O colchão e travesseiro adquiridos do Fundo Nacional de Saúde devem ser devolvidos após o uso ou serão herdados pelos herdeiros do usuário?
Não. O colchão e a almofada anti-escaras, que foram parcialmente reembolsados pelo Fundo Nacional de Saúde, são propriedade do doente e, como tal, estão sujeitos à lei da herança. Podem ser objeto de um testamento manuscrito ou na presença de um notário. Não há prática aceita, disposições legais ou regulamentos para este tipo de equipamento sujeito a reembolso a ser devolvido após a morte do paciente ou de outra forma contabilizado com o Fundo Nacional de Saúde. O reembolso é uma operação financeira que consiste no reembolso de despesas. De acordo com o par. 14 Regulamento n.º 58/2009 / DSOZ do Presidente do Fundo Nacional de Saúde, de 29 de outubro de 2009, que define as condições de celebração e execução de contratos como o fornecimento de dispositivos médicos, que são artigos ortopédicos e auxiliares, dispositivos médicos que são objetos ortopédicos e dispositivos auxiliares propriedade do destinatário. Portanto, a herança dos enfermos ocorrerá de acordo com as regras adotadas pela lei da herança. Com base no artigo. 931 e segs., Do Código Civil, os filhos do testador e do seu cônjuge são, em primeiro lugar, designados pela lei; eles herdam em partes iguais. No entanto, a parte do cônjuge não pode ser inferior a um quarto do patrimônio total. Se o filho do testador não sobreviveu à abertura da herança, a parte da herança que caberia a ele recai sobre seus filhos em partes iguais. Na falta de descendência, o testador é nomeado para herança nos termos da lei, o seu cônjuge e os pais. A parcela da herança de cada um dos pais que herdam com o cônjuge do testador é um quarto da herança total. Se a paternidade do progenitor não tiver sido comprovada, a parte da herança da mãe do testador que coincide com o seu cônjuge é a metade da herança. Na ausência de descendentes e do cônjuge do testador, todo o espólio cai para seus pais em partes iguais. Base jurídica: A Lei do Código Civil (Diário Oficial de 1964 nº 16, item 93, conforme alterada)
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Przemysław GogojewiczPerito jurídico independente especializado em questões médicas.