Em fevereiro de 2012, durante o exame de colonoscopia, observou-se perfuração de intestino grosso, peritonite, infecção de ferida operatória e grande hérnia de ferida operatória. Atualmente, estou atrás de uma segunda grande cirurgia como resultado de eventos anteriores. Posso solicitar uma indenização por negligência médica?
Uma negligência médica sempre exige que o paciente o prove. Muitas vezes acontece que complicações pós-operatórias ocorrem sem culpa do médico. Se a perfuração do intestino grosso foi devido a uma negligência médica, você pode reivindicar uma compensação por esse erro. No entanto, é importante lembrar que o processo contra o médico deve ser provado por culpa do médico.
Por negligência médica entende-se a violação das regras de conduta aplicáveis, avaliadas no âmbito da ciência e da prática médica. Portanto, a constatação de um erro médico esgota basicamente apenas o elemento objetivo da culpa (com a ressalva de que existem categorias de erro médico que serão suficientes para a constatação de culpa também em termos subjetivos). Haverá, portanto, a responsabilidade do médico em caso de "negligência", ou seja, se o procedimento for realizado em desacordo com as regras do conhecimento médico, se for erro culposo, ou seja, em caso de comportamento desviado do padrão estabelecido. Cabe aos especialistas médicos investigar as circunstâncias da colonoscopia que resultou em perfuração.
O pedido de instauração de evento médico é apresentado à Comissão Provincial competente para a sede do hospital: 1) no caso de evento médico posterior a 1 de janeiro de 2012; 2) no prazo de 1 ano a partir da data em que a entidade que enviou o pedido soube da ocorrência da infecção, lesão corporal ou distúrbio de saúde ou morte do paciente; no entanto, este período não pode ser superior a 3 anos a partir da data em que o evento que resultou na infecção, o corpo ou o distúrbio de saúde ou morte do paciente.
Custas do processo perante a Comissão Provincial. Os custos do procedimento, determinados pela Comissão Provincial na decisão, são suportados: 1) pela entidade requerente - no caso de decisão de inexistência de evento médico; 2) a entidade médica que dirige o hospital - no caso de um evento médico; 3) seguradora hospitalar - em caso de não apresentação de proposta de indemnização e reparação.
Base jurídica: Lei de 6 de novembro de 2008 sobre os direitos do paciente e da Ouvidoria de Direitos do Paciente (texto consolidado: Diário Oficial de 2012, item 159), Regulamento do Ministro da Saúde de 23 de dezembro de 2011 sobre as custas forfetárias do processo perante a Comissão Provincial de Julgamento em Eventos Médicos (Diário Oficial 2011, nº 294, item 1740), Regulamento do Ministro da Saúde de 27/06/2013 sobre o escopo detalhado e as condições de determinação do valor do benefício em caso de evento médico (Diário U. 2013, item 750).
Lembre-se de que a resposta do nosso especialista é informativa e não substitui uma visita ao médico.
Przemysław GogojewiczPerito jurídico independente especializado em questões médicas.